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Fluminense é denunciado por racismo contra Gabigol e pode perder pontos

A decisão do caso de racismo da torcida do Fluminense contra Gabigol, do Flamengo, foi tomada. Nesta quinta-feira, a Procuradoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJD-RJ) denunciou o Fluminense pelo caso de racismo contra o camisa 9 do Rubro-Negro, que teria acontecido no Fla-Flu do dia 6 de fevereiro realizado no Estádio Nilton Santos. A informação é do ge.

Nesse sentido, o procurador André Valentim julgou o Fluminense e enquadrou no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que fala em “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Por sua vez, o julgamento ainda não tem data marcada. A pena para o artigo no qual o Fluminense foi enquadrado prevê multa de R$ 100 a R$ 1 mil para o clube, além da perda de três pontos “caso a infração seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva”.

Além disso, o procurador também entrou com um pedido de medida cautelar para a Ferj não levar o troféu da Taça Guanabara para o jogo do Fluminense no sábado e que não seja entregue ao Tricolor até a homologação do resultado do Fla-Flu. Com isso, o Tricolor terá que esperar alguns dias para levantar o troféu caso seja campeão.

O que diz o artigo 243-G?

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).