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STJD determina que Flamengo libere ingressos para torcida do Atlético-MG

Nesta sexta-feira, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, através do presidente Otávio Noronha, decidiu que o Flamengo terá que liberar a carga de ingressos pedida pelo Atlético-MG para o jogo deste sábado, às 19h, no Maracanã. Ontem (28), o STJD já havia dado o dia de hoje como prazo para o Rubro-Negro responder a solicitação.

Assim, o Rubro-Negro demonstrou preocupação com a logística e segurança dos torcedores do Galo. Porém, a decisão foi de iniciar as vendas. Os bilhetes terão que ser vendidos pela internet. Dessa forma, foi dado o prazo de duas horas, contadas da intimação, para a liberação dos ingressos, sob o risco de pena de suspensão dos responsáveis e multa de até R$ 100 mil, conforme previsto no artigo 223 do CBJD.

Até o momento, já foram vendidos 9 mil ingressos. Além da eliminação para o Athletico-PR, a distância do líder para o clube carioca faz com que torcedores do Flamengo estejam com pouca adesão para ir à partida. Ainda assim, espera-se que o número cresça durante as próximas horas.

Veja parte do despacho do presidente do STJD do Futebol:

“De acordo com o Ofício 4281/2021, da lavra do Exmo. Diretor de Competições da CBF, Manoel Flores, no dia 18/10/2021, foram atualizadas as edições do Protocolo de Recomendações para Retorno do Público aos Estádios – Competições CBF e da Diretriz Técnica Operacional – Competições CBF 2021, implementando-se uma modificação substancial, no sentido de autorizar o retorno dos torcedores visitantes nos estádios que já recebem público (quando autorizado por autoridades sanitárias e de segurança locais).

O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que “O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO”.

Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.

De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.

As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.

É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito protestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.

Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.

Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.

Ou seja, os ingressos disponibilizados e vendidos para a Torcida visitante, deverão ser vendidos online e deverão ser identificados, pessoais e intransferíveis, adquiridos por meio de voucher a ser trocado nos pontos de troca, mediante apresentação da carteira de vacinação comprovando esquema vacinal de acordo com o estabelecido pela municipalidade, ou de resultado negativo do exame do Covid-19, e colocação da pulseira de identificação”, despachou Otávio Noronha.

Jonatas Magno

Editor do MF. Um jornalista em formação apaixonado por futebol.

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